A concessão de serviço público comum, ordinária ou tradicional é o termo genericamente utilizado para designar as formas de concessões visando à prestação de serviços públicos previstas no art. 2º da Lei Federal nº 8.987, de 15 de fevereiro de 1995, e no âmbito do Estado do Ceará, no art. 2º da Lei Estadual nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997.
- Concessão de serviço público, ordinária, comum ou tradicional: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Lei nº 12.788, de 30/12/1997, art. 2º, II).
- Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Lei nº 12.788/97, art. 2º, III).
- Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; (Lei 12.788/97, art. 2º, IV).
- Poder concedente: o Estado do Ceará, a quem é atribuída a competência para prestar determinado serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; (Lei nº 12.788/97, art. 2º, I – redação adaptada).
- Ente regulador: pessoa jurídica responsável por exercer o poder de direção, regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados, com a finalidade de atender o interesse público mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões e permissões submetidas à sua competência; (Lei nº 12.786, de 30/12/1997, art. 3º).
Outros institutos do Direito Administrativo possuem nomes semelhantes, mas com eles não se confundem, por não se tratarem de serviços públicos, mas sim da gestão do patrimônio público. São os que disciplinam o uso dos bens públicos:
- Autorização de uso: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente a utilização de um bem em caráter exclusivo pelo particular; pode ser gratuita ou onerosa. (Nesse sentido, cf. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo; São Paulo: Atlas, 14. ed, 2002, p. 563).
- Permissão de uso: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, através do qual faculta-se ao particular a utilização privativa do bem público, para fins de interesse público, a título gratuito ou oneroso. (Nesse sentido, cf. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo; São Paulo: Atlas, 14. ed, 2002, p. 565).
- Concessão de uso: é o contrato administrativo de direito público, sinalagmático, comutativo e intuitu personae, através do qual é facultado ao particular a utilização privativa de bem público, para exerce-la conforme sua destinação, em caráter oneroso ou gratuito. (Nesse sentido, cf. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo; São Paulo: Atlas, 14. ed, 2002, p. 567).
- Concessão de direito real de uso: direito real resolúvel precedido de autorização legislativa e concorrência pública, constituído por intermédio de instrumento público ou particular, remunerado ou gratuito, por tempo certo ou indeterminado, com a finalidade de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, transferível por ato inter vivos ou causa mortis. (Nesse sentido, cf. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo; São Paulo: Atlas, 14. ed, 2002, p. 572).
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